A partir de amanhã, 8 de abril, até a posse dos
candidatos eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição. A vedação está prevista na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)
e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.
A vedação objetiva assegurar condições de igualdade
entre os candidatos, preservando o equilíbrio na disputa eleitoral. Do
contrário, tal conduta poderia “afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos” no pleito, conforme se lê do art. 73 da Lei das
Eleições.
Agente público, segundo a Lei das Eleições, é aquele
que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
Segundo jurisprudência do TSE. “O que é vedado pela
lei é a assinatura de um decreto ou uma lei que estabeleça, por exemplo,
que a partir desta data a remuneração de certos servidores teria um
reajuste de 50%. Eles [os servidores] podem até receber tal reajuste,
desde que não exceda a recomposição inflacionária do período”. Portanto,
a revisão geral de remuneração vedada pelo legislador não diz respeito à
efetivação de um plano de cargos, mas ao reajuste salarial de uma
categoria específica.
O descumprimento da regra acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes
públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se
beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja ele
agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver
tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação
do seu diploma.
Normas para substituição de candidatos
Oito de abril também é o último dia para os
diretórios nacionais das legendas publicarem, no Diário Oficial da
União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a
formação de coligações, na hipótese de omissão dos seus estatutos.
As regras para a escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no
estatuto do partido, e em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão
de direção nacional do partido estabelecer tais normas, publicando-as no
Diário Oficial da União” até 180 dias antes do pleito. As regras estão
previstas na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e na
Resolução do TSE nº 23.405/2014.
Fonte: TRE-PI
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