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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Eleitor não pode ser preso a partir desta terça-feira (30)


Medida não vale para flagrantes ou em casos de crimes inafiançáveis

A partir desta terça-feira (30) até as 17h do dia 7 de outubro, nenhum eleitor brasileiro poderá ser preso ou detido, segundo a Lei nº 4.737/1965, parágrafo 1º do artigo 236 do do Código Eleitoral. Devido à realização do primeiro turno das eleições. A determinação foi instituída em 1965 pelo Código Eleitoral com o objetivo de evitar perseguições políticas, garantir o direito ao voto e combater o abuso de poder.

A medida, porém, não é irrestrita. A lei prevê que este item não se aplica para os infratores presos ou detidos em flagrante nem para sentenças referentes a crimes inafiançáveis ou para aqueles que desrespeitarem salvo-conduto.

Desde o último dia 20, nenhum candidato pode ser preso. Assim como os políticos que concorrem neste pleito, desde o dia 20 os mesários e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, também não podem ser presos.

Em casos de prisão, a lei prevê que o indivíduo deve ser encaminhado imediatamente a um juiz. Se o magistrado verificar que detenção é ilegal naquele momento, poderá adiá-la, responsabilizado aquele que a efetuou, e podendo responsabilizar o detentor por até quatro anos de prisão.

Crime eleitoral
A legislação prevê que os eleitores podem ser detidos no dia da votação em caso de crime eleitoral. São exemplos desta prática a boca de urna e distribuição de santinhos. A boca de urna é proibida durante todo o dia da eleição, e não só durante o horário do pleito.








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