Medida não vale para flagrantes ou em casos de crimes inafiançáveis
A partir desta terça-feira (30) até as 17h do dia 7 de outubro, nenhum eleitor brasileiro poderá ser preso ou detido, segundo a Lei nº 4.737/1965, parágrafo 1º do artigo 236 do do Código Eleitoral. Devido à realização do primeiro turno das eleições. A determinação foi
instituída em 1965 pelo Código Eleitoral com o objetivo de evitar
perseguições políticas, garantir o direito ao voto e combater o abuso de
poder.
A medida, porém, não é irrestrita. A lei prevê que este item não se
aplica para os infratores presos ou detidos em flagrante nem para
sentenças referentes a crimes inafiançáveis ou para aqueles que
desrespeitarem salvo-conduto.
Desde o último dia 20, nenhum candidato pode ser preso. Assim como os
políticos que concorrem neste pleito, desde o dia 20 os mesários e os
fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, também não
podem ser presos.
Em casos de prisão, a lei prevê que o indivíduo deve ser encaminhado
imediatamente a um juiz. Se o magistrado verificar que detenção é ilegal
naquele momento, poderá adiá-la, responsabilizado aquele que a efetuou,
e podendo responsabilizar o detentor por até quatro anos de prisão.
Crime eleitoral
A legislação prevê que os eleitores podem ser detidos no dia da votação
em caso de crime eleitoral. São exemplos desta prática a boca de urna e
distribuição de santinhos. A boca de urna é proibida durante todo o dia
da eleição, e não só durante o horário do pleito.
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