Para concorrer às eleições gerais de
2014, entre outras exigências, o eleitor deve ter sido escolhido em
convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um
ano antes do pleito.
Esta regra geral está prevista no artigo 18 da Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no 9º da Lei das Eleições (Lei n°
9.504/1997). Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão
submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados,
integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e
militares.
O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que
quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis
meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se
desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na
corte de contas, em igual prazo.
Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não
detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma
eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A
partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à
autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se
eleito, será transferido para a inatividade.
Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção,
também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o
militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado
a uma legenda antes do pleito.
As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às
agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de
contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição
Federal.
Vínculo
A filiação partidária é o vínculo formal entre um partido político e o
eleitor e é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelece o
artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a partido o eleitor
que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.
O artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos faculta ao partido político
estipular, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao
de um ano antes da eleição com vistas à candidatura. Esses prazos de
filiação, fixados no estatuto da agremiação, não podem ser alterados no
ano da eleição.
TSE
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