Nesta
sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que
garante salário-maternidade de 4 meses para o segurado ou segurada do
INSS que adotar um filho, independente da idade da criança.
O direito já era assegurado às mães adotantes, mas mediante Medida
Provisória. Antes da MP, a lei previa licença de 120 dias para mães que
adotassem crianças de até um ano de idade. O prazo caia para 60 dias se a
criança tivesse entre 1 e 4 anos e para 30 dias com crianças entre 4 e 8
anos.
A nova regra, sancionada hoje, também equipara homem e mulher no direito
ao benefício em caso de adoção. Assim, se em um casal adotante a mulher
não for segurada da Previdência Social, mas o marido for, ele pode
requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido
pela Previdência, sendo afastado do trabalho durante a licença para
cuidar da criança.
A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do
salário-maternidade no caso de morte da segurada ou segurado. Até então,
com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e
não podia ser transferido.
Com a alteração, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o
período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que
morreu. É preciso que o cônjuge seja segurado da Previdência para ter
direito ao benefício.
O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a
remuneração integral --no caso de segurado e trabalhador avulso-- ou
com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o
falecimento do segurado que estava recebendo os valores, o cônjuge ou
companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo
previsto para o término do salário-maternidade originário.
Fonte: Folha.com
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