Inicia em 8 de setembro o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996,
de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios
da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos
estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada no DOU de 03 de agosto.
As empresas e pessoas físicas optantes devem estar
atentas a esta fase, pois a não prestação das informações para a
consolidação implicará em cancelamento automático das adesões efetuadas.
A consolidação atual abrange os débitos não
previdenciários, administrados pela PGFN ou pela RFB, e também os
débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, e
será distribuída em dois períodos:
- de 8 a 25 de setembro de 2015:
para todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples
Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário
de 2014;
- de 5 a 23 de outubro de 2015: para
todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário
de 2014.
Os procedimentos para a consolidação dos
parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da
Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços
<http://www.receita.fazenda. gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.
O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996,
de 2014, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos
parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado
digital do contribuinte.
No procedimento de prestação de informações para
consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista,
os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;
b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de
Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a
serem consolidadas.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte
deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da
consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à
vista, até o último dia do respectivo período.
Em se tratando de pessoa jurídica optante com
inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a
opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação
será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja
optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Fonte: Ccom
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