Em decisão monocrática, o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, concedeu nesta sexta-feira (19/12), em Teresina, a suspensão
do mandado de segurança com pedido de liminar n° 0001726-05.2014.8.18.0031,
impetrado pelo SINSERM (Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de
Cocal) e voltou a fazer valer o Decreto nº 037/2014, na qual cancela os
descontos dos servidores municipais com a contribuição sindical, como
consta nos autos do Agravo de Instrumento n° 2014.0001.009194-6 .
Nos termos do Artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, a decisão monocrática do Desembargador deferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, na qual invalida a liminar concedida pela juíza Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, no dia 28 de Novembro de 2014.
O despacho proferido pelo magistrado está embasado na Constituição Federal e CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu Artigo 545, ao prever que o desconto sindical depende da prévia autorização do empregado.
A Antecipação de tutela requerida no Agravo de Instrumento foi
concedida, tendo em vista não ter sido juntado ao mandado de segurança a
prévia filiação dos servidores à entidade sindical. Assim, decidiu o
Desembargador, no presente caso, que o deferimento do pleito liminar
evitará que a municipalidade desconte valores de forma indevida dos
salários dos servidores do município de Cocal a titulo de contribuição
sindical.
Fonte: Blog do Coveiro
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