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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Cocal: STF nega liberdade a denunciado por roubo e explosão a agência do Banco do Brasil de Cocal

 
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 124559, no qual a defesa de Gerson Chaves Aragão. pede a concessão de liberdade provisória a seu cliente. Ele foi denunciado pelo crimes de roubo qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de explosivos. Conforme os autos, no dia 4 de julho de 2012, G.C.A e outros corréus teriam roubado agência do Banco do Brasil no interior Piauí, que ficou destruída pelos explosivos utilizados na prática do delito.
Contra o acusado foi expedido mandado de prisão temporária pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI), convertida em preventiva em 13 de julho de 2012. A defesa questionou o decreto de prisão com a apresentação de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que deferiu o pedido liminar para conceder liberdade provisória ao denunciado. No entanto, no julgamento do mérito do HC, a concessão foi revogada e novo mandado de prisão foi expedido. Na sequência, a defesa interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a corte superior negou provimento ao pedido.

O HC apresentado ao Supremo questiona a decisão do STJ. Os advogados reiteram os pedidos realizados nas instâncias anteriores. Explicam que o denunciado já está encarcerado há mais de dois anos, período que, segundo eles, gera flagrante ilegalidade. Assim, pediam, liminarmente, que fosse restabelecida a liberdade provisória de seu cliente.

Negativa

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes observou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, com base na configuração dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. “No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar”, disse o relator ao entender que, nesse primeiro momento, a prisão do acusado está justificada com base na necessidade de garantir a ordem pública.

Em relação à demora na formação da culpa, o ministro ressaltou que, em caso de processos complexos, a jurisprudência do Supremo reconhece a possibilidade de aumento do prazo da instrução, “sem a configuração de inequívoco constrangimento ilegal”. Ele citou precedentes da Corte nesse sentido.

“Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o relator ao indeferir a medida liminar.
O ministro Gilmar Mendes solicitou informações ao juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI) sobre o atual estágio da ação penal a que reponde o acusado, devendo ser encaminhado “relatório circunstanciado sobre eventuais intercorrências que justifiquem a demora no processamento do feito”.

Processos relacionados: HC 124559

Fonte: STF



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