O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu
liminar no Habeas Corpus (HC) 124559, no qual a defesa de Gerson Chaves
Aragão. pede a concessão de liberdade provisória a seu cliente. Ele foi
denunciado pelo crimes de roubo qualificado, formação de quadrilha e
porte ilegal de explosivos. Conforme os autos, no dia 4 de julho de
2012, G.C.A e outros corréus teriam roubado agência do Banco do Brasil
no interior Piauí, que ficou destruída pelos explosivos utilizados na
prática do delito.
Contra o acusado foi expedido mandado de prisão temporária pelo juízo da
Vara Única da Comarca de Cocal (PI), convertida em preventiva em 13 de
julho de 2012. A defesa questionou o decreto de prisão com a
apresentação de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI),
que deferiu o pedido liminar para conceder liberdade provisória ao
denunciado. No entanto, no julgamento do mérito do HC, a concessão foi
revogada e novo mandado de prisão foi expedido. Na sequência, a defesa
interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a corte
superior negou provimento ao pedido.
O HC apresentado ao Supremo questiona a decisão do STJ. Os advogados
reiteram os pedidos realizados nas instâncias anteriores. Explicam que o
denunciado já está encarcerado há mais de dois anos, período que,
segundo eles, gera flagrante ilegalidade. Assim, pediam, liminarmente,
que fosse restabelecida a liberdade provisória de seu cliente.
Negativa
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes observou que a concessão de
liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, com base na
configuração dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na
demora. “No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos
exigidos para a concessão da medida liminar”, disse o relator ao
entender que, nesse primeiro momento, a prisão do acusado está
justificada com base na necessidade de garantir a ordem pública.
Em relação à demora na formação da culpa, o ministro ressaltou que, em
caso de processos complexos, a jurisprudência do Supremo reconhece a
possibilidade de aumento do prazo da instrução, “sem a configuração de
inequívoco constrangimento ilegal”. Ele citou precedentes da Corte nesse
sentido.
“Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos
adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos
constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o
relator ao indeferir a medida liminar.
O ministro Gilmar Mendes solicitou informações ao juízo da Vara Única da
Comarca de Cocal (PI) sobre o atual estágio da ação penal a que reponde
o acusado, devendo ser encaminhado “relatório circunstanciado sobre
eventuais intercorrências que justifiquem a demora no processamento do
feito”.
Processos relacionados: HC 124559
Fonte: STF
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